ISSN Online: 2177-1235 | ISSN Print: 1983-5175

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Original Article - Year2019 - Volume34 - Issue 4

http://www.dx.doi.org/10.5935/2177-1235.2019RBCP0228

RESUMO

Introdução: É consenso no meio jurídico que os resultados referentes às atividades médicas sejam obrigação de meio, e não de resultado. Contudo, há grande discussão quando se trata de procedimentos estéticos. A Resolução nº 1621/2001, do Conselho Federal de Medicina, define que o objetivo do ato médico na cirurgia plástica também constitui obrigação de meio. O estudo avaliou, entre novembro de 2015 a novembro de 2017, 106 casos, para verificar se o entendimento do Judiciário se alinha à Resolução do CFM. Foram quantificados o número de processos e a porcentagem dos casos julgados como procedentes ou improcedentes, além de verificar as principais posições doutrinárias e jurisprudenciais que embasaram as sentenças admitidas como procedentes. Foi, ainda, quantificado o número de casos cuja decisão do magistrado foi relacionada com o posicionamento do laudo pericial médico.
Métodos: Foi feita busca no banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), por meio da palavra-chave "Cirurgia Plástica", de todos os processos de indenização relacionados a cirurgias plásticas estéticas.
Resultados: Foram sentenciados como improcedentes 61 casos (58%). Foram sentenciados como procedentes 45 casos (42%). Em 96% dos casos (102) a sentença relacionou-se positivamente com a análise pericial.
Conclusão: Foram 102 sentenças concordantes aos laudos periciais e apenas quatro casos cuja sentença divergiu do entendimento do laudo. Estes dados mostram a importância crucial da análise pericial para a definição das sentenças judiciais. Analisando todas as sentenças, observou-se que em nenhum caso os juízes levaram em conta a Resolução do CFM.

Palavras-chave: Estética; Cirurgia plástica; Jurisprudência; Decisões judiciais; Medicina legal

ABSTRACT

Introduction: There is a legal consensus that the results of medical activities represent obligations of means, not results. However, there is ample discussion when it comes to aesthetic procedures. Resolution 1621/2001 of the Federal Council of Medicine also defines the objective of a medical act in plastic surgery as an obligation of means. This study evaluated 106 cases between November 2015 and November 2017 to verify whether the decisions of the Judicial Power agree with the Resolution of the Federal Council of Medicine. The number of lawsuits and the percentage of claims granted or denied were quantified, and the opinions of jurists and courts that supported the claims granted were verified. The number of cases in which the judge's decision was related to the opinion of a medical expert was also quantified.
Methods: The authors searched the judgment database located on the website of the Court of Justice of the State of São Paulo (SP) for damage related to aesthetic plastic surgery, using the keyword "Plastic Surgery" for all actions.
Results: A total of 61 claims (58%) were denied, and 45 (42%) were granted. In 96% of cases (102) the judgment was positively related to the expert report.
Conclusion: There were 102 cases in which the judgment agreed with the expert reports and only four cases in which the judgment did not agree with the reports. These data show the crucial importance of experts' reports in defining judicial judgments. The analyses of all judgments showed that there were no cases in which the judge considered the Resolution of the Federal Council of Medicine.

Keywords: Aesthetics; Plastic surgery; Jurisprudence; Court decisions; Legal Medicine.


INTRODUÇÃO

O Brasil é o segundo país no mundo que mais realiza cirurgias plásticas atualmente, de acordo com pesquisa divulgada em 2016 pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética1; sendo que, em 2013, chegou a ocupar o primeiro lugar do ranking internacional. Foram 1,22 milhão de procedimentos cirúrgicos e 1,1 milhão de procedimentos estéticos realizados no país em 2015. O levantamento feito pela ISAPS1 leva em conta dados coletados de cirurgiões plásticos de todo o mundo, a partir dos quais é feita uma projeção para estimar o número total de cirurgias plásticas feitas em cada um dos países participantes. Apesar da queda de quase 230 mil procedimentos anuais em comparação a 2013, o Brasil encontra-se em segundo lugar no ranking, superado apenas pelos Estados Unidos que, em 2015, registraram 1,41 milhão de cirurgias. O levantamento também revela que, somente em 2015, foram realizadas 9,6 milhões de cirurgias plásticas, e os pacientes brasileiros representam 12,7% desse mercado. Atualmente, nosso país possui 5.900 cirurgiões plásticos, contra 6.500 profissionais americanos1.

A procura cada vez maior por um corpo ideal e por maneiras de atenuar as marcas do envelhecimento faz com que muitas vezes o paciente demonstre insatisfação com o resultado da intervenção cirúrgica. Desta forma, o número de ações judiciais sobre o tema também acompanha o crescimento no número de intervenções no país, devido à suposta má prática profissional em cirurgias e procedimentos, sobretudo nas áreas de estética e beleza, mas também devido a resultados insatisfatórios, falsas promessas e publicidade irregular2.

O resultado adverso de uma cirurgia plástica pode estar relacionado a uma série de fatores, sejam eles intrínsecos aos pacientes (como no caso de má perfusão tecidual em tabagistas, diabéticos ou aqueles com tendência ao desenvolvimento de cicatrizes hipertróficas e queloides, dentre outros casos), extrínsecos (como o desenvolvimento de infecções pós-operatórias)3 ou ainda decorrentes da falta de cuidados e seguimentos das ordens médicas pelos próprios pacientes. Porém, em alguns casos, ainda que minoritários, tal resultado pode ser fruto de erro médico, por meio de imperícia, imprudência ou negligência. Muitos pacientes - entendendo que foram lesados por seus médicos - têm procurado na Justiça a reparação de seus supostos danos, por meio de ações de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Existem dois tipos de obrigação relacionados aos resultados na prática médica: a obrigação de meio e a de resultado. Nas obrigações de meio, conceito amplamente aceito para as atividades médicas em geral, entende-se que o dever de indenizar não decorre do risco da atividade exercida. O dever de reparar danos deve ser imposto por condutas negligentes, imprudentes ou inábeis, e não pelo resultado em si alcançado. Entretanto, para procedimentos estéticos, há ampla discussão para que a obrigação seja de resultado. Desta forma, além de ter o dever de indenizar pelos danos causados caso o resultado seja diverso do previsto, caberia ao médico provar sua inocência - ou seja, há a inversão do ônus da prova.

A Resolução nº 1.621/2001 do Conselho Federal de Medicina (CFM)4 definiu que o ato médico na Cirurgia Plástica - assim como em toda a prática médica - constitui obrigação de meio, e não de fim ou resultado. Contudo, existem Doutrinas e Jurisprudências adotadas em nosso meio jurídico que analisam a Cirurgia Plástica em seu ramo estético como uma atividade comercial, e por isso, com obrigação final de resultado.

OBJETIVO

Analisar casos de ações de indenização por danos morais, materiais e estéticos envolvendo cirurgias plásticas estéticas, visando:

Quantificar o número de processos e a porcentagem dos casos julgados como procedentes ou improcedentes.

Expor as posições doutrinárias e jurisprudenciais que embasaram as sentenças admitidas como procedentes e verificar se a argumentação vai de acordo com o preconizado na Resolução nº 1.621/2001 do CFM.

Quantificar o número de casos cuja decisão do magistrado foi relacionada positivamente ou não com o posicionamento do laudo pericial médico, analisando a importância deste profissional para o embasamento jurídico das sentenças.

MÉTODOS

Foi feita busca no banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), por meio da palavra-chave "Cirurgia Plástica". Foram selecionados todos os casos de processos de indenização por danos morais, materiais e estéticos disponibilizados para domínio público entre o período de novembro de 2015 a novembro de 2017, totalizando o número de 106 casos para avaliação (Anexo 1).

Foram selecionados apenas os casos envolvendo insatisfação relacionada ao resultado de cirurgias estéticas, sendo excluídos do estudo os casos envolvendo cirurgias plásticas de cunho reparador ou casos de processos por outros motivos senão o resultado estético em si, como morte ou outras intercorrências clínicas subsequentes às cirurgias - como Trombose Venosa e Embolia Pulmonar.

RESULTADOS

Foram sentenciados como improcedentes 61 casos (58%) e como procedentes 45 casos (42%) (Figura 1). O número de casos cuja decisão do Juiz foi divergente da dos laudos periciais foi igual a quatro. Portanto, 102 foram os casos em que a sentença se relacionou positivamente com a análise pericial (96%) (Figura 2).

Figura 1 - Sentenças.

Figura 2 - Sentenças alinhadas ao resultado pericial.

DISCUSSÃO

Apesar da liberdade que tem o Juiz de Direito para definir suas sentenças de acordo com seu entendimento justificado, ao serem analisados os processos julgados, a maioria das sentenças fundamentou-se na avaliação do Perito Médico (96%). O novo Código de Processo Civil (NCPC), publicado em 2015, reconhece a importância da prova pericial e apresenta grandes inovações para a designação do perito, assim como exige fundamentação clara para as sentenças judiciais. Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão5.

Nos termos do caput do artigo 156 do NCPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico5. A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.

Em resumo, o NCPC prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz, passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.

Em todos os casos analisados, observou-se como pilar argumentativo dos réus, visando à improcedência dos pedidos de indenização feitas pelas partes autoras, o entendimento do CFM, que em seu artigo quarto da Resolução CFM nº 1.621, de 16 de maio de 2001, publicada em Diário Oficial da União, em 6 de junho de 2001, com retificação republicada no D.O.U., no 14, de 21 janeiro de 2002, definiu que o ato médico na Cirurgia Plástica - assim como em toda a prática médica - constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado4.

Entretanto, na análise das 106 sentenças do estudo, tal entendimento do CFM - apesar de ter sido citado por 100% dos réus em sua defesa - jamais foi sequer citado na análise dos juízes.

A responsabilidade civil do médico está embasada na teoria da culpa, ou seja, tem que haver culpa no agir do médico. E, esta culpa, no ordenamento jurídico brasileiro, se manifesta por meio do dolo, pouco provável em casos de erro médico, pois o dolo é a intenção consciente, deliberada, de causar dano a outrem, ou assumir o risco de que isto ocorra, o que não deve ser aqui o caso. Mas, sem dúvida alguma, se manifestaria esta culpa pela presença de negligência, imprudência ou imperícia no agir do médico. A presença de uma ou mais de uma destas, caracteriza a existência, no agir do médico, da culpa em sentido estrito6.

A culpa como causa de responsabilização por danos vem bem prevista no Direito brasileiro. É isto o que expressa o artigo 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"7. Complementado pelo teor do artigo 951, do mesmo Código Civil, verbis:

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte de paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho7.

No mesmo sentido vai o parágrafo do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que diz: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"8.

Há excludentes da responsabilização do médico, como a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva do paciente ou de terceiro, não relacionado à prestação do serviço profissional médico. As duas últimas estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, no inciso II, do parágrafo 3º, prevê: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"8. Sobre as duas primeiras - a força maior e o caso fortuito - o artigo 393, do Código Civil brasileiro as prevê como excludentes da responsabilidade por prejuízos resultantes de inadimplementos contratuais, e é didático: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior (...). Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir"7.

A Doutrina e a Jurisprudência brasileiras aceitam, em relação à cirurgia plástica estética, uma obrigação de resultado na relação de prestação de serviço que o médico estabelece com o paciente, mas não em relação à cirurgia plástica reparadora e restauradora (que neste caso se trataria de uma obrigação de meios). Seguem abaixo as Jurisprudências e Doutrinas mais encontradas nas sentenças do estudo que embasaram, neste sentido, as decisões dos magistrados:

As Jurisprudências mais citadas nas sentenças foram:

a) "Direito processual civil e consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Artigos analisados: 6º, viii, e 14, caput e § 4º, do cdc. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Resps. 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido". (Resp. 1.395.254/SC, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013): Jurisprudência citada em 16 casos dos 106 avaliados (casos 7, 11, 13, 18, 20, 35, 39, 47, 51, 67, 73, 82, 85, 89, 95, 102).

b) "O STJ declarou que o médico que realiza cirurgia plástica embelezadora assume obrigação de resultado (Resp. 81.101/PR, Min. Waldemar Zveiter, DJU 31.05.1999, in RSTJ 119/290; Resp. 326.014/RJ, DJU 29.10.2001": Jurisprudência citada em 8 casos dos 106 avaliados (casos 5, 6, 22, 36, 61, 63, 83, 104).

As Doutrinas mais citadas nas sentenças foram:

a) Rui Stoco: "O que impende considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns utilizam-se mesmo de programas de computador que projeta a nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas, etc), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente, relação contratual de resultado que deve ser honrada" (Stoco R. Responsabilidade civil e sua interpretação judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais; 1994, p. 298). Citado em sete casos dos 106 avaliados (casos: 9, 18, 46, 52, 61, 85, 92).

b) Sérgio Cavalieri Filho: "o Código do Consumidor não criou para os profissionais liberais nenhum regime especial privilegiado, limitando-se a afirmar que a apuração de sua responsabilidade continuaria a ser feita de acordo com o sistema tradicional, baseado na culpa. Logo continuam a ser-lhes aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa provada nos casos em que assumem obrigação de meio; e as regras de responsabilidade subjetiva com culpa presumida nos casos em que assumem obrigação de resultado". E arrematou, enfatizando que "[...] no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá a presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar" (...) Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso - total ou parcial da cirurgia - deveu-se a fatores imponderáveis.". (Cavalieri Filho S. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Editora Malheiros; 2010). Citado em 10 casos dos 106 avaliados (casos: 13, 26, 34, 35, 46, 47, 51, 53, 54, 57).

CONCLUSÕES

Foram 102 sentenças concordantes aos laudos periciais e apenas quatro casos cuja sentença divergiu do entendimento do laudo pericial (casos 9, 18, 19 e 89) - sendo que, destes, em três casos (casos 9, 18 e 89) o motivo da sentença ter sido considerada procedente foi o fato de não haver o termo de Consentimento Esclarecido assinado pelos autores, revelando suposto desconhecimento dos riscos a que estariam submetidos. O outro caso cuja decisão do magistrado divergiu da análise pericial, julgando-o como "procedente", foi por conta de suposta publicidade indevida (Caso 19). Tratava-se de um paciente submetido a Transplante Capilar, em que o indivíduo não havia ficado satisfeito com o resultado; porém, a análise pericial não identificou erro médico. Contudo, o juízo entendeu que a divulgação do médico em rede social ("Facebook") garantia 100% de sucesso, e, portanto, vinculara-se à obrigação de resultado, que não foi observado. Segue a resolução do Magistrado: "Colhe-se dos autos, especialmente do laudo pericial, que o autor é portador de calvície severa. Do mesmo laudo ainda se colhe que a técnica cirúrgica utilizada pelo réu para implante capilar foi a adequada, não havendo indicativo de imperícia (fls. 207). A rigor, portanto, poder-se-ia concluir que o réu, no exercício de sua atividade profissional, agiu em conformidade com o direito, e isso o isentaria de responsabilidade pelo insucesso da cirurgia. Ocorre, porém, que, ao divulgar o seu trabalho em rede social (‘Facebook'), ele garantiu 100% de sucesso ‘no crescimento dos cabelos após o transplante capitar', de sorte que o paciente teria a mesma cabeleira de vinte ou trinta anos atrás (fls. 87). Ou seja, garantiu o resultado e a ele se vinculou, consoante reza o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, e nada nos autos revela que o autor não tenha seguido a orientação médica do pós-operatório. A sua obrigação, portanto, era é de resultado, e não de meio; consequentemente, não obtido o resultado esperado, responde civilmente pelos danos causados ao consumidor". (Tribunal de justiça do estado de são paulo-comarca de ribeirão preto - foro de ribeirão preto, 4ª vara cível, ribeirão preto- sp - sentença: processo digital nº: 100782760.2015.8.26.0506)

Estes dados, de 96% de concordância entre a análise pericial e o juízo, mostram, de maneira convicta, a importância crucial do trabalho pericial para a definição das sentenças judiciais em nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Analisando todas as sentenças, observamos que em nenhum caso os juízes levaram em conta o artigo quarto da Resolução CFM nº 1.621, de 16 de maio de 2001, publicada em Diário Oficial da União, em 6 de junho de 2001, com retificação republicada no D.O.U., no 14, de 21 de janeiro de 2002. Mesmo naqueles casos julgados como improcedentes, o entendimento levou em conta a análise do Perito e as bases do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, além da Doutrina e Jurisprudências citadas.

COLABORAÇÕES

FHJO

Análise e/ou interpretação dos dados, Coleta de Dados, Concepção e desenho do estudo, Gerenciamento do Projeto, Metodologia, Redação - Preparação do original

REFERÊNCIAS

1. International Society of Aesthetic Plastic Surgery (ISAPS). ISAPS Global Statistics - 2016 [Internet]. Hanover, NH: ISAPS; 2016; [acesso em 2017 dez 12]. Disponível em: www.isaps.org/medical-professionals/isaps-global-statistics

2. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Denúncias e processos relacionados ao exercício profissional da medicina no Estado de São Paulo no período de 2000 a 2006. São Paulo: CREMESP; 9 de outubro de 2007.

3. Mélega JM. Cirurgia plástica: fundamentos e arte - Princípios gerais. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan; 2009. v. 1.

4. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução nº 1.621, de 16 de maio de 2011. Diário Oficial da União, Brasília (DF), 6 jun 2001: Seção 1: 40; Poder Executivo. RETIFICAÇÃO. Diário Oficial da União, Brasília (DF), n. 14, de 21 jan 2002: Seção 1: 337; Poder Executivo. RETIFICAÇÃO. Diário Oficial da União, Brasília (DF), n. 17, de 24 jan 2002: Seção 1: 267.

5. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (BR). Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília (DF), 16 mar 2015: Seção 1: 1.

6. Souza NTC. Da responsabilidade civil do médico [Internet]. Brasília (DF): Portal do Conselho Federal de Medicina (CFM); 1999 Nov; [acesso em 2017 dez 12]. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20338

7. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BR). Institui o Código Civil. Diário Oficial da União [Internet], Brasília (DF). 10 jan 2002; [acesso em 2017 dez 12]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm

8. Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990 (BR). Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília (DF), 12 set 1990: Seção 1: 1.

Casos: Banco de sentenças - Site do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo - SP.

CASO 1: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 4ª VARA CÍVEL. A
venida Salmão, 678, São José dos Campos - SP - Processo Físico nº: 001315367.2013.8.26.0577.
 
CASO 2: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 33ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - Processo Físico nº: 0169102-65.2010.8.26.0100.
 
CASO 3: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 45ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL. Praça João Mendes, S/Nº, 14º andar - sala nº 1.425, CENTRO, SÃO PAULO - SP - Processo nº: 1028970-28.2016.8.26.0100.
 
CASO 4: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 4ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - Processo Digital nº: 1031244-96.2015.8.26.0100.
 
CASO 5: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 45ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - Processo nº: 1088146-06.2014.8.26.0100.
 
CASO 6: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 41ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - Processo Digital nº: 1034996-76.2015.8.26.0100.
 
CASO 7: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE PIRACICABA, FORO DE PIRACICABA, 3ª VARA CÍVEL. Rua Bernardino de Campos, 55, Piracicaba - SP - Processo Físico nº: 0031936-68.2011.8.26.0451.
 
CASO 8: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL X - IPIRANGA, 1ª VARA CÍVEL. Rua Agostinho Gomes, 1455, São Paulo - SP - Processo Digital nº: 100079503.2016.8.26.0010.
 
CASO 9: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, FORO DE RIBEIRÃO. Processo nº: 1007827-60.2015.8.26.0506.
 
CASO 10: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE CAMPINAS, FORO DE CAMPINAS, 9ª VARA CÍVEL. Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, Campinas - SP - Processo Digital nº: 401375788.2013.8.26.0114.
 
CASO 11: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE MARACAÍ, FORO DE MARACAÍ, VARA ÚNICA. Avenida São Paulo, 440, Maracaí - SP - Processo Físico nº: 0000949-54.2012.8.26.0341.
 
CASO 12: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTO ANDRÉ, FORO DE SANTO ANDRÉ, 5ª VARA CÍVEL. Rua José Caballero, 3, Santo André - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 100585542.2014.8.26.0554.
 
CASO 13: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTO ANDRÉ, FORO DE SANTO ANDRÉ, 5ª VARA CÍVEL. Rua José Caballero, 03, Santo André - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 101606810.2014.8.26.0554.
 
CASO 14: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTOS, FORO DE SANTOS, 9ª VARA CÍVEL. Rua Bittencourt, 144, Santos - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0018770-53.2013.8.26.0562.
 
CASO 15: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE GUARUJÁ, FORO DE GUARUJÁ, 3ª VARA CÍVEL. Rua Silvio Daige, 280, Guarujá - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 4003888-65.2013.8.26.0223.
 
CASO 16: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE JANDIRA, FORO DE JANDIRA, 1ª VARA. Avenida Antônio Bardella, 401, Jandira - SP - SENTENÇA Processo nº: 1000966-97.2015.8.26.0299.
 
CASO 17: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTOS, FORO DE SANTOS, 4ª VARA CÍVEL. Rua Bittencourt, 144, Santos - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0014170-23.2012.8.26.0562.
 
CASO 18. Processo nº: 1017471-18.2014.8.26.0100.
 
CASO 19: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, FORO DE RIBEIRÃO PRETO, 4ª VARA CÍVEL. Ribeirão Preto - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1007827-60.2015.8.26.0506.
 
CASO 20: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTO ANDRÉ, FORO DE SANTO ANDRÉ, 5ª VARA CÍVEL. Rua José Caballero, 3, Santo André - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 100585542.2014.8.26.0554.
 
CASO 21: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 32ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1062334-93.2013.8.26.0100.
 
CASO 22: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 12ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 - SENTENÇA Processo nº: 013848991.2012.8.26.0100.
 
CASO 23: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE AMERICANA, 4ª VARA CÍVEL. Processo nº: 0008683-57.2009.8.26.0019, Processo nº: 0008683-57.2009.8.26.0019.
 
CASO 24: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE GUARUJÁ, FORO DE GUARUJÁ, 4ª VARA CÍVEL. Rua Silvio Daige, 280, Guarujá - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0000356-59.2010.8.26.0223.
 
CASO 25: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL XI - PINHEIROS, 4ª VARA CÍVEL. Rua Jericó, S/No, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo nº: 0005550-26.2012.8.26.0011.
 
CASO 26: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE COTIA, FORO DE COTIA, 3ª VARA CIVEL. Rua Topázio, 585, Cotia - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0003106-87.2009.8.26.0152.
 
CASO 27: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 24ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0130801-15.2011.8.26.0100.
 
CASO 28: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 10ª VARA CÍVEL - SENTENÇA Processo nº: 0017162-02.2010.8.26.0020.
 
CASO 29: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE GUARULHOS, FORO DE GUARULHOS, 8ª VARA CÍVEL. Rua José Maurício,103, Guarulhos - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0012687-41.2008.8.26.0224.
 
CASO 30: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE ITANHAÉM, FORO DE ITANHAÉM, 1ª VARA. Avenida Rui Barbosa, 867, Itanhaém-SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0001753-19.2013.8.26.0266.
 
CASO 31: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 34ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0121533-39.2008.8.26.0100.
 
CASO 32: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL VII - ITAQUERA, 2ª VARA CÍVEL. Avenida Pires do Rio, 3915, sala no 14 - SENTENÇA Processo nº: 0006623-45.2012.8.26.0007.
 
CASO 33: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE OSASCO, FORO DE OSASCO, 7ª VARA CÍVEL. Avenida das Flores, 703, Osasco - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0041748-44.2012.8.26.0405.
 
CASO 34: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE TREMEMBÉ, FORO DE TREMEMBÉ, 2ª VARA. Rua Costa Cabral, 1183, Tremembé - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0007828-71.2012.8.26.0634.
 
CASO 35: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, FORO DE RIBEIRÃO PRETO, 10ª VARA - SENTENÇA Processo nº: 0060693-04.2011.8.26.0506.
 
CASO 36: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 41ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0064090-91.2012.8.26.0100.
 
CASO 37: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 17ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0184779-67.2012.8.26.0100.
 
CASO 38: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL I - SANTANA, 3ª VARA CÍVEL. Avenida Engenheiro Caetano Alvares, 594, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0001683-89.2011.8.26.0001.
 
CASO 39: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 26ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0146815-74.2011.8.26.0100.
 
CASO 40: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE PIRASSUNUNGA, FORO DE PIRASSUNUNGA, 1ª VARA. Rua José Bonifácio, 70, Pirassununga - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 000782361.2013.8.26.0457.
 
CASO 41: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 38ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0256321-24.2007.8.26.0100.
 
CASO 42: JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 3ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0189771-42.2010.8.26.0100;
 
CASO 43: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE PIRASSUNUNGA, FORO DE PIRASSUNUNGA, 2ª VARA. Rua José Bonifácio, 70, Pirassununga - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 000225336.2009.8.26.0457.
 
CASO 44: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 4ª VARA CÍVEL. Avenida Salmão, 678, São José dos Campos - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1004019-62.2014.8.26.0577.
 
CASO 45: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, FORO DE RIBEIRÃO PRETO, 1ª VARA CÍVEL. Rua Alice Alem Saad, 1010, Ribeirão Preto - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 002932992.2003.8.26.0506.
 
CASO 46: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE COSMÓPOLIS, FORO DE COSMÓPOLIS, VARA ÚNICA. Rua Ramos De Azevedo, 365, Cosmópolis - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 000039671.2007.8.26.0150.
 
CASO 47: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 43ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, 14º andar - salas nº 1407 / 1403, Centro, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1009273-65.2014.8.26.0011.
 
CASO 48: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTO ANDRÉ, FORO DE SANTO ANDRÉ, 5ª VARA CÍVEL. Rua José Caballero, 3, Santo André - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 004486178.2011.8.26.0554.
 
CASO 49: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE CAMPINAS, FORO DE CAMPINAS, 2ª VARA CÍVEL. Avenida Francisco Xavier De Arruda Camargo, 300, Campinas - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 4031962-68.2013.8.26.0114.
 
CASO 50: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 17ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0163317-59.2009.8.26.0100.
 
CASO 51: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL II - SANTO AMARO, 2ª VARA CÍVEL. Avenida das Nações Unidas, 22939, 12º ANDAR, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0083077-81.2012.8.26.0002.
 
CASO 52: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 3ª VARA CÍVEL. Rua Abdo Muanis, 991, São José do Rio Preto - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0020475-49.2010.8.26.0576.
 
CASO 53: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 19ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo nº: 0080559-18.2012.8.26.0100.
 
CASO 54: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTOS, FORO DE SANTOS, 1ª VARA CÍVEL. Rua Bittencourt, 144, Santos - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 4013023-54.2013.8.26.0562.
 
CASO 55: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1ª VARA CÍVEL. Rua Vinte e Três de Maio, 107, São Bernardo do Campo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0017305-71.2011.8.26.0564.
 
CASO 56: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 43ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, 14º andar - salas nº 1407 / 1403, Centro, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1015455-91.2014.8.26.0100.
 
CASO 57: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE OURINHOS, FORO DE OURINHOS, 3ª VARA CÍVEL. Rua Expedicionário, 1895, Ourinhos-SP - SENTENÇA Processo nº: 0018172-47.2011.8.26.0408.
 
CASO 58: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE AMPARO, FORO DE AMPARO, 1ª VARA. Praça Tenente José Ferraz De Oliveira, 55, Amparo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0009585-69.2007.8.26.0022.
 
CASO 59: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL III - JABAQUARA, 5ª VARA CÍVEL. Rua Afonso Celso, 1065, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0116072-86.2008.8.26.0003.
 
CASO 60: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE LIMEIRA, FORO DE LIMEIRA, 1ª VARA CÍVEL. Rua Boa Morte, 661, Limeira - SP - SENTENÇA Processo nº: 4000688-50.2013.8.26.0320.
 
CASO 61: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 45ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo nº: 1060590-63.2013.8.26.0100.
 
CASO 62: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE DOIS CÓRREGOS, FORO DE DOIS CÓRREGOS, 1ª VARA. Praça Francisco Simões, 142, Dois Córregos - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 3002137-40.2013.8.26.0165.
 
CAS0 63: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE ITANHAÉM, FORO DE ITANHAÉM, 1ª VARA. Avenida Rui Barbosa, 867, Itanhaém - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0003853-78.2012.8.26.0266.
 
CASO 64: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 5ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº:0180593-35.2011.8.26.0100.
 
CASO 65: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE
 
BRAGANÇA PAULISTA, FORO DE BRAGANÇA PAULISTA, 3ª VARA -  SENTENÇA Processo nº: 0000488-71.2008.8.26.0099.
 
CASO 66: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA, 4ª VARA CÍVEL. Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Paulo - SP - Processo nº: 0034565-58.2012.8.26.0005
 
CASO 67: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ, 3ª VARA CÍVEL. Rua Santa Maria, 257, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo nº: 1009249-46.2014.8.26.0008.
 
CASO 68: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 1ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0105003-57.2008.8.26.0100.
 
CASO 69: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, FORO DE MOGI DAS CRUZES, 2ª VARA CÍVEL. Avenida Candido Xavier de Almeida e Souza, 159, Mogi das Cruzes - SP - SENTENÇA Processo nº: 1000329-57.2015.8.26.0361.
 
CASO 70: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE CAMPINAS, FORO DE CAMPINAS, 3ª VARA CÍVEL. Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Campinas - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0066093-11.2011.8.26.0114.
 
CASO 71: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, 6ª VARA CÍVEL, 1º TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Processo nº: 0009807-50.2013.8.26.0564.
 
CASO 72: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE PRAIA GRANDE, FORO DE PRAIA GRANDE, 2ª VARA CÍVEL. Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Praia Grande - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0004150-68.2011.8.26.0477.
 
CASO 73: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE DIADEMA, FORO DE DIADEMA, 2ª VARA CÍVEL. Avenida Sete de Setembro, 409/413, Diadema - SP - SENTENÇA Processo no: 1009806-59.2014.8.26.0161.
 
CASO 74: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE FRANCA, FORO DE FRANCA, 5ª VARA CÍVEL. Avenida Presidente Vargas, 2650, Franca - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0026331-62.2013.8.26.0196.
 
CASO 75: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE CAMPINAS, FORO DE CAMPINAS, 1ª VARA CÍVEL - Processo Físico nº:  401481444.2013.8.26.0114.
 
CASO 76: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL I - SANTANA, 7ª VARA CÍVEL. Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1089891-55.2013.8.26.0100.
 
CASO 77: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTOS, FORO DE SANTOS, 10ª VARA CÍVEL. Rua Bittencourt, 144, Santos - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 4000192-71.2013.8.26.0562.
 
CASO 78: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL II - SANTO AMARO, 1ª VARA CÍVEL. Avenida das Nações Unidas, 22.939, 12º andar, Vila Almeida, São Paulo - SP - CONCLUSÃO SENTENÇA Processo Físico nº: 0018667-48.2011.8.26.0002.
 
CASO 79: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SUZANO, FORO DE SUZANO, 3ª VARA CÍVEL. Avenida Paulo Portela, S/Nº, Suzano - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0002430-04.2010.8.26.0606.
 
CASO 80: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, 3ª VARA CÍVEL. Rua Vinte e Três de Maio, 107, São Bernardo do Campo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0031213-11.2005.8.26.0564.
 
CASO 81: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, 5ª VARA CÍVEL - Processo nº: 0014697-22.2011.8.26.0008 - p. 1 - SENTENÇA Processo nº: 0014697-22.2011.8.26.0008.
 
CASO 82: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SUZANO, FORO DE SUZANO, 1ª VARA CÍVEL. Avenida Paulo Portela, S/Nº, Suzano - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0003565-95.2003.8.26.0606.
 
CASO 83: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE REGISTRO, FORO DE REGISTRO, 2ª VARA. Rua Jeronimo Monteiro Lopes, 93, Registro - SP - Processo nº: 0007913-86.2012.8.26.0495.
 
CASO 84: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE ITANHAÉM, FORO DE ITANHAÉM, 2ª VARA. Avenida Rui Barbosa, 867, Itanhaém - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0000937-37.2013.8.26.0266.
 
CASO 85: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE ASSIS, FORO DE ASSIS, 3ª VARA CÍVEL. Rua Dr. Lycio Brandão de Camargo, 50, Assis - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0014717-22.2013.8.26.0047.
 
CASO 86: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL, FORO DE SÃO CAETANO DO SUL, 6ª VARA CÍVEL. Praça Doutor Joviano Pacheco de Aguirre, S/No, São Caetano do Sul - SENTENÇA Processo Digital nº: 4000521-74.2013.8.26.0565.
 
CASO 87: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE AMERICANA, 4ª VARA CÍVEL - Processo nº: 0011685-35.2009.8.26.0019, Processo nº: 0011685-35.2009.8.26.0019 - p. 1 - SENTENÇA Processo nº: 0011685-35.2009.8.26.0019.
 
CASO 88: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 11ª VARA CÍVEL - SENTENÇA Processo nº: 1092110-70.2015.8.26.0100.
 
CASO 89: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL III - JABAQUARA, 2ª VARA CÍVEL. Rua Afonso Celso, 1065, SÃO PAULO - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1014560-33.2014.8.26.0003.
 
CASO 90: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SUZANO, FORO DE SUZANO, 1ª VARA CÍVEL. Avenida Paulo Portela, S/Nº, Suzano - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0016013-56.2010.8.26.0606.
 
CASO 91: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 43ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0136613-04.2012.8.26.0100.
 
CASO 92: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE EMBU DAS ARTES, FORO DE EMBU DAS ARTES, 1ª VARA JUDICIAL. Avenida João Batista Medina, 333, Embu das Artes - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0003155-03.2002.8.26.0176.
 
CASO 93: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 5ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0237938-61.2008.8.26.0100.
 
CASO 94: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL VII - ITAQUERA, 4ª VARA CÍVEL. Avenida Pires do Rio, 3915, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo nº: 0019465-23.2013.8.26.0007.
 
CASO 95: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE CUBATÃO, FORO DE CUBATÃO, 3ª VARA. Avenida Joaquim Miguel Couto, 320, Cubatão - SP - SENTENÇA Processo nº: 0005826-75.2010.8.26.0157.
 
CASO 96: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE, 3ª VARA CÍVEL. Avenida Sapopemba, 3740, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0019116-48.2012.8.26.0009.
 
CASO 97: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SUMARÉ, FORO DE SUMARÉ, 3ª VARA CÍVEL. Rua Antônio De Carvalho, 170, Sumaré - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0012435-96.2007.8.26.0604.
 
CASO 98: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SANTOS, FORO DE SANTOS, 11ª VARA CÍVEL. Rua Bittencourt, 144, Santos - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0018133-39.2012.8.26.0562.
 
CASO 99: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 41ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Físico nº: 0202192-30.2011.8.26.0100.
 
CASO 100: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 10ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - SENTENÇA Processo Digital nº: 1005384-30.2014.8.26.0100.
 
CASO 101: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 34ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501 - Processo Físico nº: 0053384-64.2003.8.26.0100.
 
CASO 102: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 10ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501 - Processo Físico nº: 012141070.2010.8.26.0100.
 
CASO 103: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 40ª VARA CÍVEL. Praça João Mendes, S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501 - Processo Físico nº: 011404040.2010.8.26.0100.
 
CASO 104: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE CAMPINAS, FORO DE CAMPINAS, 6ª VARA CÍVEL. Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Campinas - SP - Processo Físico nº: 0063908-73.2006.8.26.0114.
 
CASO 105: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - Processo nº 1003297-82.2013.8.26.00531.
 
CASO 106: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO REGIONAL XII - NOSSA SENHORA DO Ó, 1ª VARA CÍVEL. Rua Tomás Ramos Jordão, 101, São Paulo - SP - CEP 02736 - Processo Digital nº: 0707680-18.2012.8.26.0020.










1. Universidade de São Paulo, Departamento de Medicina Legal, São Paulo, SP, Brasil.

Instituição: Universidade de São Paulo, SP. Brasil.

Autor correspondente: Fabio Hideki Júlio Oshiro Avenida Angélica, 2491, 9° andar, Bela Vista, São Paulo, SP, Brasil. CEP: 01227-200. E-mail: fabiohideki@hotmail.com

Artigo submetido: 12/12/2018.
Artigo aceito: 21/12/2019.

Conflitos de interesse: não há.

 

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