ISSN Online: 2177-1235 | ISSN Print: 1983-5175
Showing of 1 until 1 from 1 result(s)
Search for : Fabio Hideki Júlio Oshiro
ABSTRACT
Introduction: There is a legal consensus that the results of medical activities represent obligations of means, not results. However, there is ample discussion when it comes to aesthetic procedures. Resolution 1621/2001 of the Federal Council of Medicine also defines the objective of a medical act in plastic surgery as an obligation of means. This study evaluated 106 cases between November 2015 and November 2017 to verify whether the decisions of the Judicial Power agree with the Resolution of the Federal Council of Medicine. The number of lawsuits and the percentage of claims granted or denied were quantified, and the opinions of jurists and courts that supported the claims granted were verified. The number of cases in which the judge's decision was related to the opinion of a medical expert was also quantified.
Methods: The authors searched the judgment database located on the website of the Court of Justice of the State of São Paulo (SP) for damage related to aesthetic plastic surgery, using the keyword "Plastic Surgery" for all actions.
Results: A total of 61 claims (58%) were denied, and 45 (42%) were granted. In 96% of cases (102) the judgment was positively related to the expert report.
Conclusion: There were 102 cases in which the judgment agreed with the expert reports and only four cases in which the judgment did not agree with the reports. These data show the crucial importance of experts' reports in defining judicial judgments. The analyses of all judgments showed that there were no cases in which the judge considered the Resolution of the Federal Council of Medicine.
Keywords: Aesthetics; Plastic surgery; Jurisprudence; Court decisions; Legal Medicine.
RESUMO
Introdução: É consenso no meio jurídico que os resultados referentes às atividades médicas sejam obrigação de meio, e não de resultado. Contudo, há grande discussão quando se trata de procedimentos estéticos. A Resolução nº 1621/2001, do Conselho Federal de Medicina, define que o objetivo do ato médico na cirurgia plástica também constitui obrigação de meio. O estudo avaliou, entre novembro de 2015 a novembro de 2017, 106 casos, para verificar se o entendimento do Judiciário se alinha à Resolução do CFM. Foram quantificados o número de processos e a porcentagem dos casos julgados como procedentes ou improcedentes, além de verificar as principais posições doutrinárias e jurisprudenciais que embasaram as sentenças admitidas como procedentes. Foi, ainda, quantificado o número de casos cuja decisão do magistrado foi relacionada com o posicionamento do laudo pericial médico.
Métodos: Foi feita busca no banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), por meio da palavra-chave "Cirurgia Plástica", de todos os processos de indenização relacionados a cirurgias plásticas estéticas.
Resultados: Foram sentenciados como improcedentes 61 casos (58%). Foram sentenciados como procedentes 45 casos (42%). Em 96% dos casos (102) a sentença relacionou-se positivamente com a análise pericial.
Conclusão: Foram 102 sentenças concordantes aos laudos periciais e apenas quatro casos cuja sentença divergiu do entendimento do laudo. Estes dados mostram a importância crucial da análise pericial para a definição das sentenças judiciais. Analisando todas as sentenças, observou-se que em nenhum caso os juízes levaram em conta a Resolução do CFM.
Palavras-chave: Estética; Cirurgia plástica; Jurisprudência; Decisões judiciais; Medicina legal
All scientific articles published at www.rbcp.org.br are licensed under a Creative Commons license