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Com o devido respeito ao histórico profissional dos autores, nos parece que o artigo se distancia dos preceitos éticos e científicos os quais deveriam respeitar.
Destaque-se, inicialmente, que o artigo não foi submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa, em notória afronta à Resolução no 466/12 e à Carta Circular no 166/2018, do Conselho Nacional de Saúde.
Ademais, o relato apresenta inconsistências que denotam o aparente intuito dos autores de crucificar a utilização do polimetilmetacrilato (PMMA) em procedimentos estéticos. Destaca-se, neste sentido, a afirmação de que o PMMA foi o agente causador dos efeitos adversos, sem qualquer evidência para tanto. Os autores não buscaram a comprovação anatomopatológica de que o PMMA foi utilizado no procedimento relatado. Logo, não nos parece ético, tampouco científico, citar o PMMA no título do artigo sem ao menos uma evidência de sua utilização no procedimento investigado.
Finalmente, diante das circunstâncias em que o procedimento foi realizado, não se pode excluir a possibilidade de utilização de produto inapropriado. Logo, a menção ao PMMA no título e no conteúdo do artigo, sem qualquer elemento comprobatório que o produto foi, de fato, o agente causador dos efeitos adversos não respeita a norma básica de um artigo científico, de que a conclusão deve corresponder ao objetivo do trabalho.
Por estes motivos, certo de que o artigo não está alinhado com as normas éticas e científicas as quais deveria respeitar, solicitamos ao editor as providências cabíveis.
1. EFCAN Advogados, Jurídico, São Paulo, SP, Brasil.
Autor correspondente: Nelson Albino Neto, Rua Joaquim Floriano, n. 72, 6º andar, São Paulo, SP, Brasil. CEP: 04534-000. E-mail: nalbino@efcan.com.br
Artigo submetido: 15/07/2019.
Artigo aceito: 22/09/2020.
Carta em reposta à carta ao editor intitulada “Investigação de irregularidades éticas e científicas contidas no artigo veiculado pela Revista Brasileira de Cirurgia Plástica”. Os autores do artigo “Complicação grave do uso irregular do PMMA: relato de caso e a situação brasileira atual” se põem à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas não abordadas no texto do artigo publicado, assim como reforçam o compromisso com a ética médica e a ética em pesquisa.
Seguindo as recomendações e orientações da Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP), afirmamos que cumprimos todas as exigências éticas para a publicação do relato de caso. Tais exigências podem ser acessadas através do endereço eletrônico: http://rbcp.org.br/instructions-for-authors. Vale ressaltar que não é exigido pela RBCP a submissão de artigos tipo “relato de caso” no Comitê de Ética em Pesquisa, mas sim um Termo de Consentimento Informado e Esclarecido assinado pelo paciente. Ressalta-se também que no momento da coleta da assinatura do referido termo de consentimento a paciente possuía maioridade civil estando plenamente consciente e de acordo com a divulgação do relato de caso. O termo foi corretamente apresentado e está de acordo com os critérios legais.
Refutamos a intenção de crucificar a utilização do PMMA, uma vez que relatamos justamente o seu uso de modo irregular e indevido e as suas consequências. Em relação ao seu uso em procedimentos estéticos não há posição declarada dos autores, mas constatação e publicações realizadas por entidades reguladores (ANVISA) e entidades médicas (CRM, CFM, SBCP e SBD). Estas podem ser revisadas nas referências bibliográficas do artigo.
Afirmamos que foram realizadas 6 tentativas de identificação do material exógeno com exame anatomopatológico nas várias amostras de tecido obtidos a cada cirurgia de desbridamento, entretanto, tal identificação não foi possível devido à necrose intensa identificada, como é relatado nesta transcrição do artigo: “Achado de supuração e necrose da derme (Figura 3) e tecido celular subcutâneo com formações nodulares contendo pus e material exógeno, além de sinais de fasceíte do músculo glúteo máximo bilateralmente.”
Concordamos com afirmação que não se pode excluir a possibilidade de utilização de produto inapropriado. Tal constatação é feita na discussão do artigo: “No caso descrito pode-se afirmar que tanto a qualidade do produto é questionável quanto a técnica utilizada. Neste caso, a combinação de ações não recomendadas levou à complicação e evolução dramática do caso.”
Por fim, concluímos que no contexto brasileiro, com o alerta do Conselho Federal de Medicina (CFM), desde 2006, sobre “divulgação fantasiosa e exagerada” e casos mutilantes e fatais relatados na mídia nacional e em artigos médicos brasileiros nos últimos anos, a utilização do termo “uso irregular do PMMA” no título do artigo é adequado, uma vez que a paciente relatada buscou aumento glúteo por meio do PMMA em centro não especializado e profissional não qualificado. Afirmamos que a busca do PMMA em centros não especializados contribui para o expressivo número de complicações, devido à antissepsia questionável, técnica de aplicação não capacitada e qualidade do produto duvidoso.
Agradecemos a oportunidade para tais esclarecimentos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
1. Hospital das Clínicas, Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil.
Com relação à resposta dos autores, algumas considerações devem ser apresentadas.
O artigo elaborado pelos autores traz referência infundada ao PMMA como agente causador dos efeitos adversos relatados no caso, ao passo que, na resposta apresentada à Carta ao Editor, afirmam que “foram realizadas 6 tentativas de identificação do material exógeno com exame anatomopatológico nas várias amostras de tecido obtidos a cada cirurgia de desbridamento, entretanto, tal identificação não foi possível devido à necrose intensa identificada”, ou seja, não foi comprovado que a paciente fez uso de PMMA.
Trata-se de referência infundada, haja vista que os autores não carrearam qualquer evidência de que o procedimento tenha sido feito com o PMMA, além de, conforme alegado pelos próprios autores, não haver confirmação anatomopatológica do agente causador, mas apenas exames de imagem, inspeção visual e palpação, que não se prestam a tal finalidade.
Ademais, diante das circunstâncias narradas no próprio relato, de que o procedimento foi realizado em salão de beleza por profissional não médico, não se pode excluir a possibilidade de utilização de silicone industrial no procedimento, hipótese não abordada pelos autores em seu artigo, não sendo ético, tampouco científico, citar o PMMA no título e no conteúdo do artigo, sem qualquer elemento comprobatório de que o produto foi, de fato, o agente causador dos efeitos adversos.
Evidente que a publicação do artigo acarretou uma vinculação negativa ao PMMA, prejudicando toda a cadeia de distribuição e todos os profissionais capacitados - incluindo milhares de cirurgiões plásticos - que fazem o uso correto do produto, o qual se encontra devidamente registrado perante a ANVISA e demais entidades reguladoras.
Assim, entendemos que a resposta elaborada pelos autores deveria ser mais enfática com relação às questões apresentadas, promovendo verdadeira retratação a todos os que foram e permanecem sendo prejudicados pela publicação de artigo elaborado com flagrantes desvios éticos e científicos.
Permanecemos à disposição
As diretrizes da Conep sobre a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa para artigos de “relatos de casos” vieram previamente à submissão do artigo ocorrida em 18/10/2018, período próximo em que a Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP) adotou as recomendações da Carta Circular nº 166/2018 - CONEP/SECNS/MS.
Os artigos publicados pela RBCP têm caráter indubitavelmente científico, cuja função é expandir, contribuir e discutir experiências e descobertas na área de cirurgia plástica, não cabendo qualquer interesse na promoção ou decesso de cunho comercial.
Article received: July 15, 2019.
Article accepted: September 22, 2020.
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